A prática de vaquejada é, aparentemente, simplória e sem danos, mas que leva o touro à mutilação e stress máximo.
Em verdade, ocorre o arrancamento do rabo pela retirada violenta da pele e dos tecidos da cauda, e outros danos no touro, resultando em crueldade animal e não uma prática desportiva.
Foi publicada a Emenda Constitucional de nº 96/2017, que acrescentou o parágrafo 7º, ao Artigo 225 da Constituição, que dispõe que são práticas desportivas as que utilizam animais e não consideradas cruéis, desde que sejam manifestações culturais registradas como patrimônio cultural imaterial.
Houve uma consulta por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 96/2017, vez que já haviam sido proferidas decisões por parte do Supremo Tribunal Federal no sentido de que são inconstitucionais as práticas desportivas e culturais que violem a integridade física dos animais, incluindo a vaquejada.
Constata-se portanto uma contrariedade entre duas normas constitucionais: uma norma protege os animais e outra demonstra a crueldade contra eles. Assim sendo, resulta em uma inconstitucionalidade de norma constitucional.
Os animais são seres inocentes, sensíveis, que têm sentimentos, podendo ser considerados sujeitos de direito, devendo ter a proteção diferente em nosso ordenamento jurídico.
Conforme está previsto no Artigo 225, incisos VI e VII, da Magna Carta, há a proibição de toda e qualquer espécie de prática de crueldade contra os animais, resultando na prática delituosa para quem maltratar os animais.
O Supremo Tribunal Federal decidiu serem inconstitucionais as práticas que submetem os animais a atos cruéis, sob o pretexto de serem de entretenimento, como a farra do boi, a rinha do galo e a vaquejada.

Vaquejada

Encontra-se em trâmite no Congresso Nacional, o Projeto de Lei nº 2452/2011, que dispõe sobre a vaquejada como atividade desportiva formal, denotando, novamente, se ocorrer a aprovação e a sanção presidencial, uma notória inconstitucionalidade.
Se a mencionada Emenda Constitucional for declarada inconstitucional, assim como as Leis de nº 13.364/2016, que “reconhece o rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestações culturais nacionais; eleva essas atividades à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro; e dispõe sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal.  (redação dada pela Lei nº 13.873, de 2019)  e 10.220/2001 que Institui normas gerais relativas à atividade de peão de rodeio, equiparando-o a atleta profissional, certamente não haverá legislação que embasará o constante nesse Projeto de Lei nº  2.452/2011 que “dispõe sobre a vaquejada como atividade desportiva formal.”.

Vaquejada

Digam não à crueldade animal!!! Digam não á vaquejada!!! Digam não ao Projeto de Lei nº 2.452/2011!!!
Digam não à farra do boi, à rinha de galo ou em outras espécies de crueldade contra os animais!!! 

Teresa Kodama
Procuradora do Estado de SP (aposentada)
Artista Plástica
@teresakodama

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