A família multiespécie chega à lei: o que muda com a nova custódia de pets no Brasil
Por Marcelo Santoro, professor de Direito da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Rio
No dia 16/04/2026, foi sancionada a Lei nº 15.392/2026, um marco legislativo que reconhece, de forma expressa, aquilo que a realidade social já vinha impondo há anos ao Direito: os animais de estimação deixaram de ocupar apenas o espaço patrimonial para assumir um lugar afetivo nas estruturas familiares contemporâneas.
Um ponto que merece especial atenção — e que revela a profundidade dessa mudança — é a superação gradual da ideia de que os animais seriam meras “coisas”. Embora o Código Civil brasileiro ainda os classifique formalmente como bens, a evolução legislativa e jurisprudencial aponta em outra direção: a do reconhecimento dos animais como seres sencientes. Em termos simples, um ser senciente é aquele capaz de sentir dor, prazer, medo e bem-estar. Não se trata de atribuir personalidade jurídica aos animais, mas de reconhecer que eles possuem uma dimensão existencial que exige proteção própria. Esse entendimento vem influenciando decisões judiciais e agora encontra respaldo mais claro na nova legislação, que coloca o bem-estar do animal no centro da análise, e não apenas interesses patrimoniais dos ex-companheiros.
A norma trata de um tema que, até então, era resolvido de forma fragmentada pelo Judiciário. Em casos de divórcio ou dissolução de união estável, não eram raras as disputas envolvendo cães, gatos e outros animais, muitas vezes tratados como verdadeiros membros da família. Diante da lacuna legislativa, juízes vinham aplicando, por analogia, regras da guarda de filhos ou soluções baseadas no direito de propriedade, o que gerava insegurança jurídica e decisões nem sempre coerentes.
A nova lei altera esse cenário ao estabelecer, como regra, a custódia compartilhada dos animais de estimação quando não houver acordo entre as partes. Trata-se de uma solução que privilegia o equilíbrio e a corresponsabilidade, refletindo a ideia de que o vínculo com o animal não se rompe automaticamente com o fim da relação conjugal.
Um dos pontos mais relevantes da legislação é a presunção de copropriedade do animal quando sua vida tiver transcorrido majoritariamente durante o casamento ou a união estável. Na prática, isso reduz discussões probatórias complexas e direciona o foco do debate para o que realmente importa: o bem-estar do animal.
A lei também avança ao estabelecer critérios objetivos para a fixação do tempo de convivência, como as condições de moradia, a capacidade de cuidado, o zelo e a disponibilidade de tempo de cada parte. Aqui, o legislador se aproxima de uma lógica já consolidada no Direito das Famílias: mais do que direitos dos envolvidos, o centro da análise passa a ser o interesse daquele que será diretamente afetado — no caso, o animal.
Outro aspecto digno de destaque é o tratamento rigoroso conferido a situações de violência doméstica ou maus-tratos. Nesses casos, a lei não apenas afasta a possibilidade de custódia compartilhada, como determina a perda da posse e da propriedade do animal pelo agressor, sem direito a indenização. A medida tem forte caráter pedagógico e sinaliza uma mudança importante: a proteção dos animais passa a dialogar diretamente com a proteção da dignidade nas relações familiares.
No campo financeiro, a norma distribui de forma equilibrada as despesas. Custos cotidianos, como alimentação e higiene, ficam a cargo de quem estiver com o animal naquele período, enquanto despesas extraordinárias — consultas veterinárias, medicamentos e internações — devem ser divididas igualmente. Trata-se de uma tentativa de evitar conflitos recorrentes que, na prática, frequentemente inviabilizavam acordos.
Talvez um dos dispositivos mais contundentes da nova lei seja a previsão de perda definitiva da custódia em caso de descumprimento reiterado das regras estabelecidas. Ao impor consequências claras, o legislador busca garantir efetividade à norma e evitar que o compartilhamento se torne apenas uma ficção jurídica. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos processos de custódia de animais também reforça a natureza contenciosa dessas demandas e oferece um caminho procedimental mais estruturado para sua resolução.
Do ponto de vista simbólico, a Lei nº 15.392/2026 representa mais do que a regulamentação de um tema específico. Ela evidencia uma transformação mais profunda no Direito brasileiro: a progressiva superação de uma visão estritamente patrimonialista das relações familiares. Os afetos, antes invisíveis para a lei, passam a ocupar um espaço normativo relevante.
Para a advocacia, especialmente no campo do Direito das Famílias, a mudança é significativa. Cresce a necessidade de uma atuação mais estratégica e, sobretudo, mais preventiva. A tendência é que acordos envolvendo animais de estimação passem a integrar pactos antenupciais e contratos de convivência, evitando conflitos futuros.
A nova legislação, contudo, não elimina todos os desafios. Questões práticas ainda deverão ser enfrentadas pela jurisprudência, como a definição de regimes de convivência em situações de grande distância geográfica ou a solução de impasses quando o compartilhamento se mostrar prejudicial ao animal. Caberá aos tribunais, mais uma vez, dar concretude à norma.
Ainda assim, é inegável: o Brasil dá um passo importante ao reconhecer, em lei, que famílias não são feitas apenas de pessoas. Em um tempo em que os vínculos afetivos se reinventam, o Direito — ainda que tardiamente — começa a acompanhar essa transformação.
Fonte: Agência Race














