Houve um grande avanço com a Lei Federal nº 14.064/2020, que deu uma grande ênfase atos aos cruéis praticados contra cães e gatos.
A Lei Sansão surgiu a partir do momento em que houve uma comoção social de grande vulto, em virtude de um cão da raça pitbull ter as patas traseiras decepadas.
O Artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais de nº 9.605/1998, menciona que a pena para a prática de abuso, maus-tratos com a prática de ferimentos ou mutilações de animais domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, será de detenção, de três meses a um ano, e multa, inclusive para quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, mesmo que seja para fins didáticos ou científicos, quando existirem outros meios.
A Lei nº 14.064/20, acrescentou o parágrafo 1º – A, ao Artigo 32, aumentando a pena de dois a cinco anos de reclusão, para quem pratica as condutas descritas no caput do artigo contra um cão ou gato, além de multa e proibição de guarda.
Se ocorrer a morte do animal, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
Além da existência de multa e a proibição de ter a guarda do animal, a obrigatoriedade de estar em um curso educando essas pessoas, seria de vital importância, inclusive com a obrigatoriedade de executar trabalhos em prol dos animais, revertendo valores para o tratamento e danos sofridos pelos mesmos.
É importante destacar alguns pontos extremamente importantes para que o crime seja praticado: mencionar quais ações são consideradas crimes, e o conceito descrito no artigo sobre os animais.

Esse conceito estará em outra matéria.
Para a prática de um delito, deve ter um fato descrito e contrário à Lei, e deve ser culpável.
A Lei menciona o termo praticar, levar a efeito, realizar um ato de violência, abusar ou praticar maus-tratos a um animal.
O abuso se caracteriza em submeter o animal a trabalhos excessivos ou forçados.
Nos maus-tratos, o prejuízo será de qualquer maneira ao animal.
Poderá existir a lesão à integridade física e, porque não dizer, ao emocional do animal.
Também poderá ocorrer a mutilação, com a retirada de alguma parte do animal.
Poderia existir outro tipo penal, outro crime, na existência de vários delitos praticados em conjunto, mas ensejará somente um crime único.
As ações podem servir para a dosimetria em três fases, com a aplicação do Art. 6º, da Lei de Crime Ambiental e o Artigo 59, do Código Penal com a fixação da pena-base, o Magistrado deverá levar em conta as circunstâncias atenuantes e as agravantes, nos moldes dos Artigos 61 e 62 do Código Penal, e aferir os casos de aumento e de diminuição da pena.
A abrangência da Lei nº 9.605/1998 é grandiosa com a tutela, a proteção dos animais e do meio ambiente e, dando uma atenção imensa aos cães e gatos, com a Lei nº 14.064/2020, acrescentando o parágrafo 1º – A, ao Artigo 32, com o aumento significativo das penas, com a amplitude da tipificação penal.
A Lei deve ser cumprida, para que atinja o fim almejado.

Para isso, todos devem estar unidos e exercerem a sua cidadania denunciando casos de maus-tratos contra os animais, na Delegacia de Polícia, na Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, pelo
190 – Polícia Militar, pelo
Disque Denúncia -181, no IBAMA (no caso de animais silvestres)
Linha Verde: 0800 61 8080 -www.ibama.gov.br/denuncias
Disque Denúncia Animal (São Paulo e Grande São Paulo) – 0800 600 6428
Web Denúncia –www.webdenuncia.org.br
Delegacia Eletrônica de Proteção Animal (Depa) – http://www.ssp.sp.gov.br/depa
Polícia Ambiental: http://denuncia.sigam.sp.gov.br/
e-mail: ambientaldenuncias@policiamilitar.sp.gov.br

A denúncia pode ser anônima.
Eles são seres inocentes que não têm voz.
Sejamos as vozes deles!
Não se calem!
Juntos poderemos mudar muitas situações!”

Teresa Kodama
Procuradora do Estado de SP (aposentada)
Artista Plástica
@teresakodama

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